quarta-feira, 6 de outubro de 2010

REGISTRO TARDIO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 03/2009


EMENTA: Regulamenta o procedimento para o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal no âmbito das serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco.


O Desembargador José Fernandes de Lemos, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Lei no11.790, de 02 outubro de 2008, deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal independentemente da apreciação judicial do pedido;

CONSIDERANDO a necessidade de cercar o registro tardio de cautelas e rotinas para minimizar o risco de fraudes e prevenir responsabilidades (artigos 22 e 23 da Lei no 8935/94), sem, contudo, comprometer o objetivo da alteração legislativa, que procura, em primeira ordem, facilitar o registro de nascimento;

CONSIDERANDO, por fim, que se insere no poder de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça a competência para editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro de modo a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos;


RESOLVE:

Art. 1o As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado.

Art. 2o O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei.

§ 1º Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:

I - declaração de nascido vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;

II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;

III - certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.

§ 2º Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas.

§ 3º O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial.

Art. 3o O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.

Parágrafo único. Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.

Art. 4o O Oficial do Registro Civil, se houver fundada suspeita de falsidade da declaração, deverá exigir prova suficiente da veracidade da declaração.Parágrafo único. As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 5o Persistindo a dúvida, o Oficial de Registro, expondo, de modo sucinto, os motivos da suspeita da veracidade das declarações prestadas, encaminhará o requerimento, acompanhado do termo das informações colhidas e das provas produzidas, ao juízo com competência registral.

Art. 6o Lavrado o assento no livro respectivo, haverá anotação, com indicação de livro e folha, no requerimento, que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas.

Recife, 27 de março de 2009.
Des. José Fernandes de Lemos - Corregedor Geral da Justiça


UM RESUMO GERAL:
A lei deu nova redação ao artigo 46 da Lei de Registros Públicos para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal, independentemente da apreciação judicial.
O objetivo da CGJ-PE é minimizar o risco de fraudes, sem comprometer o objetivo da nova legislação que procura facilitar o registro de nascimento.
Principais pontos do provimento Nº 03/2009:
1. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (30 dias) serão apresentadas, diretamente, ao Oficial do Registro Civil do lugar de residência do interessado;
2. O requerimento de registro tardio deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei;
3. Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I - Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II – certidão negativa expedida pelo Oficial do local de nascimento do registrando;
III -certidão negativa expedida pelo Oficial do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando.
4. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Oficial, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas;
5. O requerimento poderá ser realizado por escrito, mediante preenchimento do formulário do anexo I ou apresentado de forma oral, devendo ser reduzido a termo pelo Oficial;
6. O Oficial do Registro Civil deve entrevistar o interessado e as testemunhas separadamente, reduzindo a termo as informações colhidas,observando, no mínimo, os dados constantes do anexo II.
Atenção: Fica dispensada a entrevista do registrando menor de 12 anos de idade, quando o requerimento vier acompanhado da DNV.

O ANEXO II ESTÁ DISPONÍVEL NA SEÇÃO MODELOS NO TOPO DA PÁGINA INICIAL.


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