quarta-feira, 6 de outubro de 2010

REGISTRO TARDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E PESSOA IDOSA



O Estatuto do Idoso confere legitimitade ao Ministério Público para interpor ações como substituto processual do idoso, possibilitando o ingresso de ação de registro tardio nos termos dos arts. 50, XIII e 74, II e VII.

Com a modificação da Lei de Registros Públicos que não exige mais que esse pedido seja formulado apenas no local de nascimento do idoso, e deixando de exigir fartas documentações para a sua concessão, a Corrregedoria do Tribunal de Justiça editou o primeiro provimento em 2009 e devidos às enchentes que assolaram o Estado de Pernambuco esse ano, editou o último provimento sobre restauração. Cumpre lembrar que esses provimentos são apenas um esforço de dar um mínimo de parâmetro aos Cartórios, considerando que os príncipios constitucionais vigentes e as leis, principalmente a de Registro Público, agora prima pela cidadania, não podendo deixar um cidadão sem o direito a uma certidão de nascimento. Nada de exames para diagnosticar a idade, que dá uma margem de erro altíssima e que demora em média 2 anos para voltar a resposta do IML. A Previdencia Social precisa ser protegida de fraudes, mas não a custo de um prolongamento de 2 anos num pedido de certidão de uma pessoa idosa. Nada de pensar que todo idoso foi para São Paulo , matou não sei quantos, voltou e agora quer um registro novo. Até por que se eu quisesse um registro novo eu não o iria pedir em nome de quem já tem antecedentes criminais. E também ser criminoso não impede de ter registro de nascimento, muito pelo contrário... Dispa-se do promotor criminal e revista-se de espiríto imbuído de promover a cidadania.
Para ter uma ideia da modificação da lei 6.015, segue o art. 46, já revogado:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário mínimo da região. (revogado)
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 10.215, de 2001) (revogado)
§ 1º Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de doze anos de idade.
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3º O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.
§ 4º Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.
Art.46 já atualizado, é importante verificar as mudanças:

Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30). (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
Irene Cardoso Sousa

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