quarta-feira, 6 de outubro de 2010

REGISTRO TARDIO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO


PROVIMENTO Nº 20/2010


Dispõe sobre a restauração dos registros civis das pessoais naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.


O Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, Corregedor-Geral da Justiça, no uso das suas atribuições, e


CONSIDERANDO que o princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do ordenamento jurídico pátrio, conforme art. 1º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.


CONSIDERANDO a existência de inúmeros registros de nascimentos, casamentos e óbitos extraviados ou ilegíveis no âmbito das serventias de registro civil das pessoas naturais do Estado de Pernambuco, provocados por enchentes, incêndios, falta de conservação adequada dos livros, etc.


CONSIDERANDO a necessidade premente da população atingida pelo extravio ou pelo estado de ilegibilidade de seus registros civis em obter certidões de assentos de nascimento ou de casamento, ou mesmo de óbito, para assim poderem exercer direitos, tais como a emissão de novos documentos, recebimento de verbas previdenciárias, etc.


CONSIDERANDO a existência de inúmeros casos em que, no passado, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais expediu e entregou aos interessados certidões de registros de nascimento, de casamento e de óbito sem que tenha escriturado de fato os atos no livro próprio.


CONSIDERANDO que tais pessoas exerceram direitos e obtiveram outros documentos pessoais com base nessas certidões que lhes foram entregues pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.


CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais expedito o procedimento de restauração dos registros civis, sem ferir, contudo, o regramento da Lei 6.015/73, que exige, em sua essência, decisão judicial após prévia manifestação do órgão do Ministério Público (artigo 109).


CONSIDERANDO que instituições como o Instituto Tavares Buril (ITB), da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Comitê Gestor do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), dentre outras, dispõem de informações constantes de seus bancos de dados que poderão instruir pedidos de restauração dos registros civis.


CONSIDERANDO que tais instituições, a pedido desta Corregedoria-Geral, estão disponibilizando as informações constantes de seus bancos de dados para viabilizar a restauração de registros de nascimento, casamento e de óbito.


CONSIDERANDO que se inclui dentre os direitos fundamentais, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, alínea a, da Constituição Federal, a obtenção gratuita do registro civil de nascimento;


CONSIDERANDO que dita gratuidade – em relação ao registro civil de nascimento - já se encontra assegurada em nível infraconstitucional, de acordo com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997;


CONSIDERANDO que os atos que devam ser refeitos pelos serviços de registro em virtude de causas não imputáveis aos usuários continuam sendo protegidos pela gratuidade;


RESOLVE:


Art. 1º A restauração dos assentos de nascimento, casamento e óbito pode ser realizada extrajudicialmente mediante decisão do juízo competente após pronunciamento do órgão do Ministério Público nos casos de que cuida o presente Provimento.


Art. 2º Os pedidos de restauração extrajudicial serão feitos perante o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais, através de requerimento escrito, assinado pelo próprio interessado, pelo seu representante legal ou por mandatário com poderes especiais, bem como por terceiro a rogo do interessado quando não souber ou não puder assinar.


Parágrafo Único Os pedidos de restauração devem previamente ser lançados em Livro de Protocolo a ser aberto exclusivamente para esse fim, de modo que a serventia possa manter o controle de entrada desses requerimentos, anotando posteriormente o deferimento ou não pelo juízo, bem como os números do livro, folha e do registro restaurado.


Art. 3º Os pedidos de restauração extrajudicial serão obrigatoriamente instruídos, conjunta ou isoladamente, com documentos fornecidos por instituições públicas ou privadas, ou mesmo da própria certidão, ou cópia dela, do registro originário que foi extraviado ou se encontra absolutamente ilegível.


§ 1º Os pedidos de restauração extrajudicial de registros civis de pessoas naturais devem também ser instruídos com certidão fornecida pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais certificando o extravio ou ilegibilidade do registro que se busca restaurar.


§ 2º Salvo entendimento contrário da autoridade judiciária ou do órgão do Ministério Público no caso concreto, será dispensada a apresentação de certidão negativa de existência de registro civil do local da ocorrência do evento nascimento ou morte, quando tiverem ocorrido em comarca diversa, se dos documentos que instruem o pedido de restauração fizer referência a existência de registro em serventia de registro civil de pessoas naturais da comarca em que o requerimento de restauração tiver sido apresentado.


§ 3° Caso o interessado não disponha de qualquer documento que comprove a existência de registro anterior extraviado ou em estado de ilegibilidade, o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais deve receber o pedido de restauração como pedido de registro novo e nesse caso, deve adotar as cautelas que são exigidas para os registros de nascimento tardio, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73 e art. 640 e seguintes do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco.


Art. 4º Deverão ser processados judicialmente os pedidos de restauração que, conforme seja o entendimento do juízo ou do órgão do Ministério Público, mereçam maior indagação ou mesmo a produção de prova em audiência.


Art. 5º A escrituração dos registros restaurados e dos novos deve ser feita preferencialmente em folhas soltas (fichas) devidamente rubricadas para posterior encadernamento.Parágrafo Único Os registros cuja restauração for determinada pela autoridade judiciária receberão nova numeração, seguindo a sequência da serventia, devendo constar, contudo, a seguinte observação, inclusive das certidões que forem expedidas: “Trata-se de restauração do registro n°_____, Livro n°____, fls. n°____”.


Art. 6º A restauração dos registros de nascimento, casamento e óbito estão isentos da cobrança de quaisquer emolumentos e taxas, devendo os atos praticados ser objeto de compensação através do Fundo do Registrador Civil de Pernambuco (FERC-PE).


Art. 7º Equiparam-se aos casos de extravio, para efeito de se proceder a restauração extrajudicial nos termos deste Provimento, os casos em que o registro de nascimento, casamento ou óbito não tiverem sido lavrados apesar de o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais ter expedido e entregue ao interessado a certidão cujo registro deveria ter lavrado.


Art. 8º Fica revogado o Provimento n° 09/2009.


Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Recife, 27 de julho de 2010.


Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais - Corregedor-Geral da Justiça

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