quinta-feira, 30 de setembro de 2010

GUIA PRÁTICO DE ATUAÇÃO NO DIA DAS ELEIÇÕES 2010 PARA PROMOTORES, JUÍZES E ADVOGADOS



GUIA PRÁTICO DE ATUAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO PARA PROMOTORES, JUÍZES E ADVOGADOS

TEMA CENTRAL:

“DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES NO DIA DA ELEIÇÃO”.
AUTOR: Francisco Dirceu Barros (Promotor de Justiça Eleitoral MPPE).
Autor dos livros (Editora Campus/Elsevier).
Direito Processual Eleitoral.
Direito Eleitoral, Teoria e Jurisprudência.
Resumo de Direito Eleitoral.
Prática das Ações Eleitorais.

1. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio constitui crime eleitoral com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, art.234 c.c. artigo 297).

2. No dia da eleição, comete o crime supramencionado, o eleitor que inutilizar ou arrebatar as listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único)

3. A partir do dia 28 de setembro de 2010 (terça-feira, cinco dias antes) e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236 c.c. Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE).
Observação: veja o artigo “Prisões Processuais Eleitorais” e você entenderá que o artigo 236 do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal.

4. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Fundamento: Código Eleitoral, art.236, § 1°).
Aspectos práticos importantes:
Para efetivação das garantias supracitadas, a partir do dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes), o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. (Fundamento: Código Eleitoral, art.235 e Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE.).
As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Fundamento: Resolução-TSE no 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Fundamento: Resolução-TSE nº 11.218/82, c.c. Instrução nº 452-55.2010.6.00.0000, c.c. Parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 23.222/2010).
Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator. (Fundamento: § 2º do artigo 236 do Código Eleitoral).

5. No dia 30 de setembro de 2010 – quinta-feira (3 dias antes) é: (Fundamento: Instrução nº 126, Resolução nº 23.089 do TSE.).
a) o último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
b) o último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
c) o último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
d) o último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
e) Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

6. No dia 1º de outubro – sexta-feira - (2 dias antes) será o último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 43 e item 1 com redação dada pelo art. 15 da Res.-TSE no 23.223/2010).

7. No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Fundamento: Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).

8. É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006) c.c. artigo 4º, da Resolução nº 23.191/2010).

9. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º c.c. artigo 10 § 6º da Resolução nº 23.191/2009).
Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:
Diferentemente do artigo 69-A acrescido da Resolução 22.718/2008 e Resolução nº 22.829/2008, a nova resolução (nº 23.191/2009), permite a distribuição de material gráfico na véspera da eleição.
No dia 02 de outubro (1 dia antes das eleições) é o último dia para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º, c.c. art. 16 da Resolução do TSE nº 23.223/2010).
Nas carreatas ou caminhadas a que alude o item “9” só poderão ser usados carros de som exclusivamente para divulgação de jingles e mensagens dos candidatos, MAS LEMBRE-SE no dia 30 de setembro (três dias antes da eleição) já estaremos no período de proibição de veiculação de propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Fundamento: Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
A termologia “mensagem de candidatos” destacada no item 9”, entende-se tão-somente o anúncio de seu nome, número, partido/coligação e cargo eletivo a que está concorrendo, sendo-lhe proibido conclamar eleitores a participarem de mediante reuniões públicas ou promoção de comícios. (Fundamento: vide item anterior)

10. É vedado no dia da eleição a distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 6º, acrescentado pela Lei nº 11.300/2006).

11. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I, II e III):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Sobre este item é necessário fazer cinco destaques:
a) Na eleição anterior a vedação da divulgação de propaganda era específica a “cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário”, nesta eleição, a Lei nº 12.034/2009, tornou genérica a proibição ao estipular que é vedado “a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos”.
b) É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput, c.c. artigo 70 da Resolução nº 22.718/2008 c.c. artigo 49 da Resolução nº 23.191/2009).
c) Observe que o artigo 70 da Resolução 22.718/2008 não tinha repetido a frase “ou que se expresse no porte de bandeira” que constava no artigo 67 da Resolução nº 22.261, de 29 de junho de 2006, mas o artigo 39 A com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009 voltou a inserir a frase a “revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,...”, portanto, o porte individual de bandeira será permitido.
d) São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda (uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos), de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º, c.c. Art. 70, § 1º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. artigo 49 § 1º da Resolução nº 23.191/2009).
e) Esclareço que a aglomeração de várias pessoas reunidas com roupas semelhantes, por exemplo, todas com camisas com a cor de uma determinada agremiação partidária, caracteriza-se formação de aglomerado de militância política com propaganda eleitoral implícita, passível de abordagem e aplicação dos procedimentos penais competentes. (Fundamento: crime de arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna).

12. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º, c.c. Art. 70, § 2º, da Resolução nº 22.718/2008, c.c. Artigo 49 § 2º da Resolução nº 23.191/2009).

13. No dia da eleição o fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo local de votação. (Fundamento: art.65, § 1º da lei 9.504/97).
Sobre este item é necessário fazer quatro destaques:
1- As credenciais de fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coligações, para tal propósito, o presidente do partido ou o representante da coligação deverá registrar na Justiça Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados. (Fundamento: artigo 65, 2º § 3º da lei 9.504/97).
2- Cada partido ou coligação poderá credenciar até três fiscais perante a sessão Eleitoral, funcionando um de cada vez. Na votação, com a finalidade de manter o sigilo da votação e o normal funcionamento dos trabalhos, os fiscais e delegados devem manter a distância de um metro da urna e da mesa Receptora de Votos. (Fundamento: aplicação analógica do artigo 87 c.c. 87 § 3º da lei 9.504/97).
3- Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (Fundamento: Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º, c.c. artigo 49, § 3º da Resolução nº 23.191/2009).
4- Observação importante: na eleição anterior, o art. 70, § 3º, da Resolução nº 22.718/2008, continha a frase “ em suas vestes ou crachás”, a Resolução nº 23.191/2009 omitiu a palavra vestes, mas acrescentou a vedada a “padronização do vestuário”, concluímos, portanto, que nas camisas dos ficais não poderá conter instrumentos de propaganda broches, dísticos, adesivos, nome ou número de candidatos, assim como no crachá, só poderá conter no vestuário do fiscal “o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam”.

14. Os veículos à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições e circularão exibindo de modo bem visível, dístico em letras garrafais, com a frase: "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL''. (Fundamento: artigo 3°, § 1º da lei 6.091/1974).

15. A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata a Lei não eximem o eleitor do dever de votar. Verificada a inexistência ou deficiência de embarcações e veículos, poderão os órgãos partidários ou os candidatos indicar à Justiça Eleitoral onde há disponibilidade para que seja feita a competente requisição. (Fundamento: Parágrafo único do artigo 6° da lei 6.091/1974).

16. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 um salário mínimo vigente na zona eleitoral, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124).

17. Será também aplicada em dobro a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Fundamento: Código Eleitoral, art. 124, § 4°).

18. Será permitido o uso de instrumentos e anotações que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 5º, da Resolução no 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 50 da Resolução nº 23.218/2010).

19. O eleitor portador de necessidades especiais poderá ser auxiliado, para votar, por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao Juiz Eleitoral. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, da Resolução no 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 da Resolução nº 23.218/2010).
Neste item é necessário destacar quatro aspectos práticos importantes:
1- O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser imprescindível que o eleitor portador de necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. Resolução nº 23.218/2010).
2- A pessoa que auxiliará o eleitor portador de necessidades especiais não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 2º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 1º, Resolução nº 23.218/2010).
3- A autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais deverá ser registrada em ata. (Fundamento: Instrução nº 12-59.2010.6.00.0000 c.c. artigo 6º, 6º, § 3º, da Resolução nº 23.208/2010, c.c. Instrução nº 39732-67.2009.6.00.0000, c.c. art. 51 § 2º Resolução nº 23.218/2010).
4- Observação prática importante: por violar o sigilo das votações, é excepcional a autorização da assistência ao eleitor portador de necessidades especiais, portanto, havendo contestação do fiscal do partido ou coligação, a prática forense estipulou que o “incidente” deve ser elucidado pelo juiz eleitoral com parecer do Promotor de Justiça Eleitoral, e, destarte, em caso de deferimento, deverá ser expedida autorização para o ingresso da segunda pessoa, com o eleitor, na cabina de votação com fulcro de auxiliar o eleitor portador de necessidades especiais.

20. Há possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Fundamento: Resolução nº 22.963/2008).

21. Este ano a seqüência do a urna eletrônica exibirá ao eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição proporcional e, em seguida, o referente à eleição majoritária, nesta ordem:
Deputado Estadual ou Distrital;
Deputado Federal;
Senador primeira vaga;
Senador segunda vaga;
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
Presidente da República.

22. Observação importante: Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Presidente da República e a Governador de Estado ou do Distrito Federal exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

23. Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 91-A). art. 47 § 1º Resolução nº 23.218/2010)
Observações práticas importantes:
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: (Fundamento: art. 47 § 2º Resolução nº 23.218/2010).
carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
certificado de reservista;
carteira de trabalho;
carteira nacional de habilitação, com foto.
2- Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação. (Fundamento: art. 47 § 3º Resolução nº 23.218/2010).
3- Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação. (Fundamento: art. 47 § 4º Resolução nº 23.218/2010)
4- Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna. (Fundamento: art. 47 § 5º Resolução nº 23.218/2010)
5- Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título de eleitor e documento oficial, o Presidente da Mesa Receptora de Votos deverá interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada. (Fundamento: art. 48 Resolução nº 23.218/2010)
6- A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa Receptora de Votos, pelos fiscais ou por qualquer eleitor, será apresentada verbalmente, antes de ser admitido a votar. (Fundamento: art. 48 § 1º Resolução nº 23.218/2010)
7- Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o Presidente da Mesa Receptora de Votos solicitará a presença do Juiz Eleitoral para decisão. (Fundamento: art. 48 § 2º Resolução nº 23.218/2010)

24. São crimes eleitorais que geralmente ocorrem no dia da eleição:
Segundo o artigo 295 do Código Eleitoral é crime a “Retenção de título eleitoral contra a vontade do eleitor”.
Observação importante: entendo que este artigo foi revogado, pois dispõe o artigo 91, parágrafo único, da lei 9.504/97 que:
“A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR”.
Promoção de desordem que prejudique os trabalhos eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 296 com pena de detenção até 2 (dois) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (Fundamento: Código Eleitoral, art. 297 com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).
Inutilização ou arrebatação das listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios onde funcionarem mesas receptoras. (Fundamento: Código Eleitoral, art.129, parágrafo único, c.c. artigo 297 todos do Código Eleitoral, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa).
e) Uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. (Fundamento: Código Eleitoral, art.301 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
f) Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. (Fundamento: Código Eleitoral, art.302 com pena de reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa).
Segundo o entendimento dominante do TSE (Ac.-TSE nos 21.401/2004 e 4.723/2004), a parte supracitada em destaque (inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo) foi revogada pela lei 6.091/74.
Portanto, a lei 6.091/74 em seu artigo 10, dispõe:
É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores da zona urbana.
Pena - reclusão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral); (Fundamento da pena: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).
Observação: Para configuração do crime supracitado o TSE entende que há necessidade de o transporte ser praticado com o fim explícito de aliciar eleitores (AC. – TSE n° 48/2002 e 21.641/2005).
g) Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. A pena será o cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. (Fundamento: artigo 11, inciso III da lei 6.091/74).
Constitui ainda crime eleitoral:
h) Intervenção de autoridade estranha à mesa receptora (Fundamento: Código Eleitoral, art.305, com pena de detenção até 6 (seis) meses e pagamento de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias-multa).
i) Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar: Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Fundamento: Código Eleitoral, Artigo 306).
j) Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem: (Fundamento: Código Eleitoral, art.309 com pena reclusão até 3 (três) anos).
l) Violar ou tentar violar o sigilo do voto (Fundamento: Código Eleitoral, art. 312 com pena de detenção até 2 (dois) anos).
Para preservar o sigilo do voto, § 1o Na cabina de votação, o eleitor não poderá portar e fazer uso de telefone celular, máquinas de fotografias e filmadoras e demais equipamentos de radiocomunicação ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto (Fundamento: Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
Para cumprimento do disposto no item anterior, o Presidente da Mesa Receptora de Votos exigirá que celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e congêneres sejam depositados em bandejas ou guarda-volumes antes da votação. (Fundamento: artigo § 2º da Resolução nº 23.508/2010).
m) Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição (Fundamento: Código Eleitoral, art.339 com pena de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
n) Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral (Fundamento: Código Eleitoral, art. 340 com pena de reclusão até 3 (três) anos e pagamento de 3 (três) a 15 (quinze) dias-multa).
o) Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Fundamento :Código Eleitoral, art. 334).
p) Recusa ou abandono do serviço eleitoral sem justa causa (Fundamento: Código Eleitoral, art.344 com pena de detenção até 2 (dois) meses ou pagamento de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias-multa).
q) Desobediência eleitoral consistente em recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:(Fundamento: Código Eleitoral, art. 347 com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 10 (dez) a 20 (vinte) dias-multa).
r) Obtenção e uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais (Fundamento: Código Eleitoral, art. 353 com cominada à falsificação ou à alteração).
s) Constituem crime, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. (Fundamento: artigo 72, inciso III da lei 9.504/97).
t) Corrupção eleitoral consistente em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).
O entendimento dominante do TSE é no sentido de que o artigo 41 – A da lei 9.504/1997, não aboliu o crime de corrupção eleitoral acima descrito (AC. – TSE n° 81/2005)
v) Constitui captação de sufrágio, vedada por Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil e cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Fundamento: Artigo 41-A da lei 9.504-97).

sábado, 25 de setembro de 2010

PLANO DE METAS DA PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA



PLANO DE METAS E AÇÕES

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - PERNAMBUCO

Os próximos tópicos que seguem são do plano de meta por mim eleborado para atuar na Promotoria de Defesa da Cidadania, com base principalmente no planejamento estratégico do MPPE e na prática cotidiana da promotoria.

É o segundo biênio de planejamento. No primeiro ainda não estava em sintonia com o planejamento estratégico, cujas metas e ações estão no "blog" do sítio do MPPE:

http://www.mp.pe.gov.br/uploads/nxxyHLd_D7VlAadL8Da5gQ/Planos_operacionais__-_Perspectiva_2.pdf


Já quase ao final de 2010 algumas ações já foram realizadas, e ao longo desse período trarei algumas ao nosso ponto de encontro para refletirmos.

Esses são os Eixos Temáticos de nossa Promotoria de Defesa da Cidadania, excluídas as áreas de saúde, consumidor, patrimônio público, urbanismo e meio ambiente, e ainda infância, que também assume a parte de educação infantil. A vantagem de estar numa cidade um pouco maior é que a cidadania não abrange tudo, há as promotorias específicas. O que não evita os pontos de intercessão entre as circuferências das cidananias. Pontos de intercessão que muitas vezes só possibilitam uma ação em conjunto a partir de uma afinidade entre os promotores, que de intercessão passa a coesão, e se vcs lembram das lições de física quanto maior a coesão maior a solidez da ação... muita coesão: sólido, pouca coesão: gasoso... Então trabalhar em conjunto materializa os resultados. Ainda lembro que quanto menor o ponto maior a pressão, daí a ponta de um salto alto fazer a diferença... bem segue as atribuições da 6ª PJDC e suas metas para os anos de 2010 e 2011. Conto com as críticas e sugestões.

  • DEFESA DA PESSOA IDOSA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS INTERESSES E DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

  • DIREITO AO TRANSPORTE, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA PESSOA IDOSA

  • PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

  • DEFESA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

  • REINSERÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS MENTAIS

  • DIREITO À MORADIA

  • CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

    JABOATÃO DOS GUARARAPES /2010

IRENE CARDOSO SOUSA


BIÊNIO 2010/2011

DEFESA DA PESSOA IDOSA


DEFESA DA PESSOA IDOSA

METAS NA ÁREA DE DEFESA DA PESSOA IDOSA CONTIDAS NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO COMO PRIORIDADE:


1. Fomentar as ações para fiscalização das Instituições de Longa Permanência (ILPIs) cadastradas no Conselho dos Idosos Municipal ou Estadual considerando os dados já levantados durante os anos de 2008 e 2009 na conformidade da meta do biênio anterior.
2. Acompanhar a implantação e funcionamento dos órgãos de controle social.
3. Fiscalização das entidades do terceiro setor que receberam verbas públicas do município em razão de atividades que envolvam a pessoa idosa.

METAS NA ÁREA DE DEFESA DA PESSOA IDOSA CUJA DEMANDA ORIGINOU-SE DA PRÁTICA DA PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA:

4. Fiscalizar as políticas públicas voltadas ao segmento dos idosos em articulação com a Promotoria de Justiça de Saúde, Promotoria de Justiça das Fundações e Entidades de Interesse Social e Promotoria do Patrimônio Público.
5. Articular uma ação para que os idosos em situação de vulnerabilidade social possam ser abrigados em Instituições de Longa Permanência através de um convênio entre a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e as Instituições de Longa Permanência, sob a tutela do Conselho de Assistência Social e Conselho dos Idosos.

Para cada meta serão determinadas ações com o respectivo cronograma.

AÇÕES PARA CADA META:

· Fomentar as ações para fiscalização de 100% das Instituições de Longa Permanência (ILPIs) cadastradas no Conselho dos Idosos Municipal ou Estadual considerando os dados já levantados durante os anos de 2008 e 2009 na conformidade da meta do biênio anterior.

AÇÕES:
1. Promover ações judiciais e extrajudiciais para regularização das ILPIs já fiscalizadas na conformidade do IC 01/08 finalizado com os devidos resultados.
2. Realizar planilha com os dados obtidos e disponibilizá-lo ao CAOP – Cidadania de acordo com o levantamento anterior.
3. Fazer gestão junto à municipalidade para aprovar novas ILPIs somente dentro dos padrões técnicos exigidos, se necessário, com Recomendação para tal fim.

CRONOGRAMA:
1. RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2010 e 2011
2. PLANILHA COM OS DADOS: 2011

· Acompanhar a implantação e funcionamento dos órgãos de controle social

AÇÕES:
1. Fomentar a estruturação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa
2. Sensibilizar os demais conselhos, a exemplo do Conselho de Assistência Social e Conselho da Saúde, a tomar decisões em conjunto com o Conselho da Pessoa Idosa nos assuntos afeitos à pessoa idosa.
3. Elaborar Recomendação no sentido de serem adotadas medidas para o cumprimento da meta de estruturação do Conselho dos Idosos.
4. Identificar a rede de proteção à pessoa idosa, considerando as ações nas áreas de saúde, assistência social, lazer, esporte, educação e trabalho

CRONOGRAMA:
· ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DA PESSOA IDOSA: 2010
· REUNIÕES COM O CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CONSELHO DO IDOSO: 2010
· RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2011
· IDENTIFICAÇÃO DA REDE: 2011

· Fiscalização das entidades do terceiro setor que receberam verbas públicas do município em razão de atividades que envolvam a pessoa idosa.

AÇÕES:
1. Requisitar ao Conselho da Assistência Social relação das entidades do terceiro setor que receberam subvenção social
2. Junto com a Assistente Social, realizar visitas às entidades que receberam recursos públicos.

CRONOGRAMA:
· FAZER LEVANTAMENTO DA ACESSIBILIDADE: 2010
· REALIZAR VISITAS: 2011
· RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2011


· Fiscalizar as políticas públicas voltadas ao segmento dos idosos em articulação com a Promotoria de Justiça de Saúde, a Promotoria de Justiça das Fundações e Entidades de Interesse Social e a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público.

AÇÕES:
1. Promover debates em torno da Política Municipal de Saúde da pessoa idosa junto à Secretaria de Saúde em parceria com a Promotoria de Saúde
2. Elaborar Recomendação no sentido de serem adotadas medidas para o cumprimento da meta supracitada
3. Garantir o uso da CADERNETA DE SAÚDE DO IDOSO para que possa ser instrumento de marcação de consulta e outros serviços de continuidade de tratamento para os idosos (Meta articulada no I FORUM NACIONAL DA PESSOA IDOSA), em parceria com a Promotoria da Saúde.
4. Promover debates em torno do Fundo Municipal do Idoso junto com a promotoria de Justiça das Fundações e entidades de Interesse Social e do Patrimônio Público.
5. Ampliar o número de profissionais especialistas em geriatria e gerontologia na rede pública de saúde. (Meta articulada no I FORUM NACIONAL DA PESSOA IDOSA)
6. Fiscalização das entidades do terceiro setor que receberam verbas públicas do município em razão de atividades que envolvam a pessoa idosa conjuntamente com a Promotoria de Fundações e Entidades de Interesse Social e Promotoria de Defesa do Patrimônio Público.


CRONOGRAMA:
· PROMOÇÃO DE DEBATES PARA A POLÍTICA DE SAÚDE DO IDOSO: 2010
· RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2010 e 2011
· PROMOÇÃO DE DEBATES SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO: 2011
· FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES: 2010

· Articular uma ação para que os idosos em situação de vulnerabilidade social possam ser abrigados em Instituições de Longa Permanência através de um convênio entre a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social e as Instituições de Longa Permanência, sob a tutela do Conselho de Assistência Social e Conselho dos Idosos.

AÇÕES:
1. Sensibilizar o Conselho de Assistência Social a aprovar projetos que contemplem a pessoa idosa e sua reinserção social em caso de vulnerabilidade e risco de maus tratos.
2. Elaborar Recomendação no sentido de que a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social o Conselho dos Idosos respeitem as orientações da Conferência Municipal de Assistência Social e insiram na política municipal de assistência social ações para a proteção da pessoa idosa.
3. Tratar nessa meta, com prioridade, os idosos cadeirantes que diante da necessidade de atenção especial, possa ser a eles atribuído valor diferenciado no Convênio, quando abrigados.


CRONOGRAMA:
RECOMENDAÇÃO: 2010

REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO: 2010

MOBILIDADADE URBANA


DIREITO AO TRANSPORTE, ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DA PESSOA IDOSA

METAS NA ÁREA DE ACESSIBILIDADE CONTIDA NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO COMO PRIORIDADE.

1. Atuar para obter acessibilidade dos prédios públicos na área de educação de Jaboatão dos Guararapes.
2. Atuar para obter acessibilidade dos prédios privados de uso público mais movimentados de Jaboatão dos Guararapes.
3. Promover campanhas de combate ao desrespeito à pessoa idosa e à pessoa com deficiência no transporte público.


Para cada meta serão determinadas ações com o respectivo cronograma.

AÇÕES PARA CADA META:

· Atuar para obter acessibilidade dos prédios públicos na área de educação de Jaboatão dos Guararapes.
AÇÕES:
1. Realizar levantamento de acesso nas escolas municipais, incluindo visitas às escolas.
2. Elaborar Recomendação no sentido de serem adotadas medidas para o cumprimento da meta de acessibilidade das escolas municipais de Jaboatão dos Guararapes.

CRONOGRAMA:
· FAZER LEVANTAMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS: 2010
· REALIZAR VISITAS ÀS ESCOLAS: 2011
· RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2011

· Atuar para obter acessibilidade dos prédios privados de uso público mais movimentados de Jaboatão dos Guararapes.

AÇÕES:
1. Realizar levantamento de acesso nos locais indicados, incluindo visitas.
2. Elaborar Recomendação no sentido de serem adotadas medidas para o cumprimento da meta de acessibilidade

CRONOGRAMA:
· FAZER LEVANTAMENTO DA ACESSIBILIDADE: 2010
· REALIZAR VISITAS: 2011
· RECOMENDAÇÕES E AÇÕES: 2011

· Promover campanhas de combate ao desrespeito à pessoa idosa e à pessoa com deficiência no transporte público

AÇÕES:
1. Divulgar a forma e os meios para a denúncia de maus tratos no transporte público em parceria com o Conselho Municipal da Pessoa Idosa.
2. Fazer sensibilizações junto aos profissionais do transporte público para atender bem à pessoa idosa e com deficiência, principalmente nos transportes complementares.

CRONOGRAMA:
· CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO: 2010 e 2011

REGISTRO TARDIO

PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS INTERESSES E DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL

META NA ÁREA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOS GRUPOS SOCIAIS EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL CONTIDA NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO COMO PRIORIDADE.

1. Garantir mecanismos que agilizem o processo de obtenção de documentação tardia, através do estabelecimento de parcerias com os órgãos competentes, principalmente de idosos e usuários do serviço de saúde mental.

Para cada meta serão determinadas ações com o respectivo cronograma.

AÇÕES PARA CADA META:

· Reduzir os casos de registros tardios, notadamente idosos e portadores de deficiência.

AÇÕES:
1. Reavaliar a parceria com a Secretaria de direitos Humanos e com a Secretaria de Promoção Humana e Assistência Social, que através dos CRAS e CREAS encarregaram-se de fazer diretamente ao Cartório o pedido de registro de nascimento tardio;
2. Fazer um diagnóstico dos pedidos requeridos diretamente no cartório para avaliar se há um devido atendimento de acordo com a lei, assim como das ações ajuizadas de registro tardio.


CRONOGRAMA:
· REAVALIAR PARCERIAS: 2010
· DIAGNÓSTICOS DOS PEDIDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: 2010 E 2011

PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL


META NA ÁREA DE COMBATE AO RACISMO CONTIDA NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO COMO PRIORIDADE.

1. Acompanhar a implementação do Plano de Combate ao Racismo Institucional da PM/PE no 6ª BPM, localizado em Jaboatão dos Guararapes.
2. Atuar para efetiva implementação nos currículos das escolas do ensino de história e cultura afro-brasileira e educação indígena, bem como o ensino do ciclo de vida do ser humano.


Para cada meta serão determinadas ações com o respectivo cronograma.

AÇÕES PARA CADA META:

· Acompanhar a implementação do Plano de Combate ao Racismo Institucional da PM/PE no 6ª BPM, localizado em Jaboatão dos Guararapes.


AÇÕES:

1. Solicitar informações ao 6ª Batalhão e realizar audiência, se necessário, entre outras medidas de sensibilização para a implementação do Plano de Combate ao Racismo Institucional.

CRONOGRAMA:
· REUNIR-SE COM O COMANDO DO BATALHÃO: 2011

· Atuar para efetiva implementação nos currículos das escolas do ensino de história e cultura afro-brasileira e educação indígena, bem como o ensino do ciclo de vida do ser humano.

AÇÕES:

1. Instauração de PIP ou IC e expedição de Recomendação para a efetiva implementação nos currículos das escolas do ensino de história e cultura afro-brasileira e educação indígena, bem como o ensino do ciclo de vida do ser humano.
2. Acompanhar o cumprimento da Recomendação indicada no item anterior

CRONOGRAMA:
· INSTAURAÇÃO DE PIP OU IC: 2010
· RECOMENDAÇÃO: 2011

DEFESA DA EDUCAÇÃO


DEFESA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

META NA ÁREA PROMOÇÃO AO DIREITO DE EDUCAÇÃO BÁSICA CONTIDA NO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO COMO PRIORIDADE.

1. Atuar para o efetivo cumprimento dos direitos dos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, como alimentação e material escolar.


Para cada meta serão determinadas ações com o respectivo cronograma.

AÇÕES PARA CADA META:

· Atuar para o efetivo cumprimento dos direitos dos alunos matriculados nos ensinos fundamental e médio, como alimentação e material escolar.


AÇÕES:

1. Elaborar plano de ação para apurar a qualidade da oferta da alimentação e do material escolar nos ensinos fundamental e médio.
2. Instaurar PIP ou IC para apurar na rede municipal a qualidade da oferta da alimentação e do material escolar no ensino fundamental e médio visando a implementação do plano de ação descrito no item acima.
3. Realizar seminários de discussão sobre os temas descritos acima em conjunto com os órgãos de segurança alimentar.

CRONOGRAMA:
· ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO NA EDUCAÇÃO: 2011
· INSTAURAÇÃO DE PIP OU IC: 2011REALIZAÇÃO DE SEMINÁRIOS: 2011

SAÚDE MENTAL


METAS NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL CUJA DEMANDA ORIGINOU-SE DA PRÁTICA DA PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA E DA CONFERENCIA NACIONAL DE SAÚDE MENTAL


1. Promover e participar de eventos, na área de saúde mental, considerados fundamentais para viabilizar os direitos da pessoa com transtorno mental, a exemplo da Conferência de Saúde Mental, no âmbito municipal, estadual e nacional;

2. Fazer levantamento nos hospitais psiquiátricos do Estado de Pernambuco dos internos oriundos de Jaboatão dos Guararapes que possam participar do Programa de Volta Para Casa, para fundamentar a necessidade de implementação das Residências Terapêuticas no município;

3. Após o mapeamento supracitado fazer articulações em conjunto com o Conselho de Saúde e a Secretaria de Saúde para a criação de uma Residência Terapêutica no município

4. Fortalecer ações junto ao Poder Judiciário, Defensoria Pública, Núcleos de Práticas Jurídicas de Faculdades e Promotorias de Justiça Cíveis a fim de garantir direitos humanos às pessoas com transtornos mentais que sejam parte em Ação de Interdição, garantindo, inclusive o direito à revisão das interdições.

5. Sensibilizar a Procuradoria Geral de Justiça para a criação de um Núcleo de Trabalho Interdisciplinar de fiscalização da curatela dos interditos, através de estudos psicossociais, técnicos e contábeis visando instrumentalizar tecnicamente o parecer dos Promotores de Justiça de Família, na proteção do Interdito, nos moldes do NAF, criado em Recife, que auxilia as promotorias de justiça cíveis da capital.
Vejam a publicação neste blog sobre o NAF

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ÍNTEGRA DA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE ALTERAÇÃO DA LOE

Protocolado nº 100.268/10
Interessada: Procuradoria-Geral de Justiça
Assunto: Projeto de alteração da LOE para criação das Agências de Atuação e Suporte, de Diretorias Regionais e da Área de Saúde, além de outras providências.



Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
Eminentes Procuradores de Justiça:



Submeti para a elevada deliberação deste E. Colegiado o anteprojeto de lei complementar que intenta promover algumas inovações na Lei Orgânica Estadual. Trata-se, em síntese, de proposta de criação de um novo Órgão de Administração, a chamada “Agência de Atuação e Suporte”, com permissivo para a atuação conjugada de Procuradores e Promotores de Justiça; da criação das Diretorias Regionais; da criação da Área de Saúde; da reformulação e ampliação dos “projetos especiais”; do estabelecimento definitivo da paridade entre membros da ativa, aposentados e pensionistas; da atribuição de capacidade eleitoral aos membros natos do Órgão Especial para a eleição de membros integrantes desse Colegiado; da explicitação das causas de suspensão da prescrição no âmbito do processo administrativo disciplinar e da adequação do quorum necessário para deliberação acerca da remoção ou disponibilidade de membro da Instituição, cumprindo o que preceitua a Constituição Federal.
Comunico a retirada de parte das propostas contidas no anteprojeto no que se refere às modificações do art. 6º, III, do art. 48-A e seus parágrafos, do art. 60, VIII e do parágrafo único do art. 119, todos da Lei Complementar Estadual n 734, de 26 de novembro de 1993, mantendo as demais propostas. Ou seja, retiro a proposta de criação das agências de suporte e atuação e o permissivo para a atuação de Procuradores de Justiça em tais órgãos da administração.
Da proposta não resulta a imediata criação de órgãos, mas apenas o permissivo para que venham a ser criados, estabelecendo-se, na ocasião própria, o estudo do impacto orçamentário resultante. Mostra-se, por isso, desnecessária a prévia oitiva da Comissão de Finanças e Orçamento. As áreas contempladas, como a de Saúde e as Diretorias Regionais, poderão vir a ser instituídas, no momento e na forma adequadas.
Descabida a crítica à capacidade eleitoral ativa dos membros natos deste Colegiado e incabível supor que corresponderia à atribuição de uma espécie de voto qualificado aos que, em razão da antiguidade, ostentam a condição primária de integrantes do Órgão Especial. Como acreditamos correto, detêm estes o mesmo direito ao voto no processo de definição dos demais membros deste Colegiado e sem que isso corresponda a qualquer deferimento de “peso político” ainda maior. Perdem a condição de elegíveis ao alcançarem a condição de membro nato, mas não devem perder a condição de eleitores para a definição do quadro representativo da 2ª. Segunda Instância, mesmo porque, como é sabido, os integrantes do Órgão Especial exercem a representação de todo o Colégio de Procuradores de Justiça e não de parte dele.
Na mesma linha, cabe aqui inteira repulsa ao discurso empregado por alguns acerca de uma suposta violação da autonomia, da independência funcional ou risco de retrocesso político e institucional pelo que previa o anteprojeto, seja na concepção das “agências” ou na possibilidade de designação de Procuradores de Justiça para que nelas pudessem atuar.

Não há, nem de longe, qualquer proximidade do modelo sugerido para as Agências com o modelo legal imposto para os Centros de Apoio, assim como não fustigaria a independência funcional dos colegas de Primeira ou de Segunda Instâncias a atuação integrada.

Por outro lado, não tem procedência a tese de que apenas a Lei Orgânica Nacional poderia regular a matéria, seja criando órgãos ou disciplinando modos de atuação. Em verdade, cabe à lei local o estabelecimento da disciplina para essas matérias, fixando a lei nacional apenas regras gerais. Não devemos advogar tal tese, sob pena de retirar parte da nossa autonomia administrativa. As agências não seriam mais do que meros órgãos de administração, e essa regulação é dada a cada Ministério Público Estadual.

O que se pretendeu, e o texto era claro, era permitir que Colegas de Primeira e de Segunda Instâncias pudessem atuar em conjunto, reunindo Grupos de Atuação Especial e os Projetos Especiais, privilegiando-se a integração, a proximidade e a especialidade.
Não há entre nós a hierarquização entre Membros da Instituição e a composição das Agências por Promotores e Procuradores de Justiça assinalaria ainda mais essa especial circunstância, institucionalizando-se um mecanismo de atuação conjugada, sem hierarquia ou subordinação de qualquer espécie, evidentemente inaceitáveis.

Desde o primeiro instante em que assumimos a Procuradoria-Geral de Justiça há pouco mais de 2 anos, anunciamos à classe a necessidade de adoção de critérios objetivos para a tomada as principais decisões, e foi assim que reformulamos, com a contribuição deste Colegiado, os Grupos de Atuação Especial para permitir, sobretudo, que os Promotores de Justiça pudessem indicar aqueles que viriam a ser designados.
Acabamos, assim, com a livre e discricionária escolha do Promotor de Justiça para os Grupos de Atuação, e ninguém pode negar que a eficiência da atuação desses Grupos se mantém intacta. Não seria diferente no processo de escolha dos Procuradores de Justiça, realçando-se a criação de um mecanismos novo de integração hoje inexistente.

A integração entre a Primeira e a Segunda Instância, como sabemos, depende na atualidade do voluntarismo de alguns Promotores de Justiça e de alguns Procuradores de Justiça, especialmente em áreas de especialização. O pretendido era a criação de um órgão de administração, que congregasse grupos de atuação especial e fosse integrado por membros da 1ª. e da 2ª. Instância.
As propostas, diga-se ainda, foram debatidas desde a sua concepção, acham-se acessíveis neste Colegiado a qualquer Colega da Instituição e soa mesmo ofensivo supor que aqui não se praticaria o ideal democrático.
A democracia não é apenas discurso; é ideal que se constrói a cada decisão, em todos os momentos da gestão política. Privilegiar critérios objetivos, pregar e fazer respeitar a impessoalidade e tudo fazer para o aperfeiçoamento das nossas atividades, compõem a pauta de obrigações que intentamos dia-a-dia cumprir.

Mas, como a proposta alimentou preocupação manifestada por alguns, ainda que injusta, retiramos do anteprojeto aquelas iniciativas.

É da nossa responsabilidade a concepção de iniciativas, mas é também da nossa responsabilidade a manutenção do ambiente político interno nutrido pelo respeito às opiniões contrárias ou desfavoráveis. É da nossa responsabilidade não fomentar a cizânia e a insegurança. Por isso, e até estejamos todos suficientemente prontos para a criação desse novo mecanismo de atuação, o recomendável é a supressão daquelas iniciativas, seguindo-se o debate em torno das demais matérias contempladas na proposta.
Por isso, apresento em separado o substitutivo que mantém as demais propostas contidas no anteprojeto, excluídas aquelas relacionadas à criação da Agência e do permissivo para atuação conjunta de Procurador e Promotor de Justiça. Do substitutivo, por fim, promovi a substituição das expressões “na mesma ocasião” pela expressão “na mesma data” no dispositivo que consagra a impossibilidade de quebra da paridade entre membros da ativa e os inativos, pensionistas e seus dependentes.

Aguarda-se, pois, a elevada deliberação desse E. Colegiado.

S.Paulo, 15 de setembro de 2010



FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça



Aos amigos do Ministério Público

Caros e diletos amigos,

Essas diretorias especializadas são aos moldes das "agências reguladoras" e meu medo é de que só sejam ocupadas por procuradores... então vamos acompanhar essas discussões, lembrem-se, não são CAOPS, são Diretorias, o Anteprojeto deixa bem claro que não são CAOPS.

Fico muito feliz com a possibilidade de ação integrada, dando uma cara às ações do Ministério Público em determinados assuntos, como saúde, consumidor e meio ambiente por exemplo, mas defendo sempre o fortalecimento dos CAOPS, e não sua substitituição.... ora, por que diretorias ao invés de articular o CAOP em todo o Estado...

Saúde é muito importante, mesmo, principalmente saúde mental que não sabemos como agir, pelo menos para mim é um desafio enorme, principalmente depois que participei das conferências de saúde mental municipal, estadual e nacional em BSB, ainda há muito a fazer e o desafio maior é como fazermos em conjunto para identificarmos em nossas ações uma ideia do MPPE e não atos isolados, tudo isso sem ferir nossa autonomia que não pode ser desculpa para deixarmos de estar antenados com um avanço proposto por um CAOP, por exemplo. Quantas capacitações convocadas pelo Procurador Geral, A PEDIDO DO GT RACISMO, DA EDUCAÇÃO, DOS CAOP MEIO AMBIENTE, DO NÚCLEO DE ACESSIBILIDADE, DA PROMOTORIA DO IDOSO e não aparece quase ninguém, nossa autonomia tão desejada nos leva a uma arrogância absoluta de não precisar pensar em conjunto.

Admiro Ivana por hoje ser identidicada por todos nós como a "saúde" no MP, poderia ser diferente se tívessemos um CAOP da saúde, e aí sim o CAOP regionalizar ações.... mas também o fato de não ter CAOP não foi desculpa para pessoas como Ivana se colocarem à disposição e compartilhar ideias, ações, sensibilizações e afe , muito trabalho.

É o caso de Yélena, também, que não reclamou o fato de não existir Caop do idoso e saiu de porta em porta levando sua experiência, e incansável ainda, almeja uma ação conjunta do MP, nossa , movida a muito trabalho.

É o caso de Dr.a Bernadete, de Marco Aurélio, de Judith que não esperaram acontecer, fizeram a sua parte e continuam fazendo.

Enquanto isso eu fico aqui transformando PIP em IC apenas para não perder prazo para a Corregedoria não pegar no meu pé sem ninguém ver as ações em conjunto que não tem visibilidade no MP para o Promotor que não está na capital, é verdade, me mande o primeiro e-mail quem pensar diferente ou for tratado diferente.

Precisamos exigir o fortalecimento e a criação de novos CAOPS, e que estejam lá pessoas que de fato gostem de trabalhar o coletivo, o social e que ainda sonhem com um MPPE para o qual fizemos nosso concurso.

caros e diletos amigos , abraços a todos e saudades!
Irene Cardoso Sousa

terça-feira, 14 de setembro de 2010

DIREITO AO NOME COMO COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA




Esse parecer que segue, foi formulado em sede Ação de Retificação de Registro de Nascimento, por que um jovem desejaria ter modificado em seu nome o de sua genitora quando solteira, pois ele havia nascido na constância do casamento, sendo registrado o nome de casada que havia mudado. Depois da separação, com a volta ao uso do nome de solteira, foram providenciadas novas documentações, e hoje, ao autor é dificultado provar que sua mãe é a mesma do seu registro. Bom, passo por essa dificuldade também no colégio dos meus filhos, pois tenho uma terceira filha fruto de outra união, e no registro dela já consta meu nome de solteira, assim, tenho dois cadastros no colégio, um como Sousa e outro como Costa, gerando grandes problemas para todos.

Na mesma ação o requerente pede que seja acrescentado ao seu nome o patronímico de sua genitora, eis que foi registrado como Júnior , seguindo fielmente o nome do pai.

Quanto ao primeiro pedido eu tinha opinião formada, mas quanto ao segundo foi difícil a decisão, fui movida a dar parecer favorável apenas quando fui tocada pelo lado humanista da angústia desse jovem que procurou o judiciário para ter uma resposta aos seus anseios, que sem sombra de dúvidas deveriam ser analisados com cautela, mas sobretudo com respeito.

Sinto-me, assim, com a sensação de essa foi a melhor resposta que a minha trajetória de 10 anos defendendo a cidadania no Ministério Público poderia dar, e tantos outros anos para trás que me serviram de base alicerçada.

Como se diz, eis o parecer!

DIREITO A ALTERAR NOME DE CASADA DA MÃE NO REGISTRO PARA NOME DE SOLTEIRA - DIREITO A MODIFICAR O SOBRENOME PARA ACRESCENTAR O PATRONÍMICO DA MÃE RETIRANDO-SE O JÚNIOR

PARECER ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA INCLUIR SOBRENOME DE SOLTEIRA DA MÃE

PARECER MINISTERIAL


MM. Juiz;

Cuida-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por Fulano de Tal Junior, já qualificado, de acordo com os ditames da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73).

Alega o autor que sua genitora se divorciou e por tal razão voltou a utilizar o nome de solteira, qual seja Maria de Tal. Ocorre que na certidão do nascimento do suplicante consta o nome de casada da mesma, o que tem causado dificuldades ao autor quanto à sua identificação, em virtude da genitora ter optado pelo uso do nome de solteira.

O autor houve por bem em comprovar a veracidade dos fatos, conforme se depreende das provas produzida às fls. 09 e 13.

Este é o breve e sucinto relatório. Passo a opinar.

O presente procedimento segue o rito do art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73, sendo de jurisdição voluntária e havendo julgamento final por sentença, donde os autos deverão ser arquivados no registro civil.

O registro público possui como fins precípuos a autenticidade, segurança e a eficácia dos dados.

Segundo Washington de Barros Monteiro: “Registro é o conjunto de atos autênticos tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas. Ele fornece meios probatórios fidedignos, cuja base primordial descansa na publicidade, que lhe é imanente. Essa publicidade de que se reveste o registro tem função específica: provar a situação jurídica do registrado e torná-la conhecida de terceiros” (Curso de Direito Civil, Direito de Família, Saraiva, 1974, pg. 81).

Recurso especial a que se nega provimento.
(Resp 1.069.864/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18 de dezembro de 2008)
Processo nº: 2008⁄0140269-0
Relatora: NANCY ANDRIGHI
Data do acórdão: 18/12/2008
Ementa:
Direito civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.
- Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.
- É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.
- É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.
Neste sentido é admissível a retificação no nome da genitora em sua certidão de nascimento, em razão de possíveis problemas para o requerente com a demonstração pública de sua origem materna bem como de tal alteração não causar quaisquer prejuízos a terceiros.
Podendo, logo, ser alterado e passar a constar como Maria de Tal.

No que diz respeito à alteração do nome do requerente, seguem-se os mesmos princípios da modificação do nome materno, ou seja, o princípio de ter direito ao nome, no caso em tela, ao patronímico da genitora, para dele inclusive constar a sua descendência. A vedação da Lei 6.015 de impedir a mudança de nome não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, até por que a imutabilidade do nome tem o fim de proteção e segurança familiar e resguardo dos direitos de terceiro, ambas nesse caso estão preservadas.

Assim, avançamos da questão apenas patrimonial para uma decisão humanista, nos preocupamos com a pessoa, pois o requerente ao vir ao judiciário colocar seu desiderato de acrescentar ao seu nome o patronímico da genitora traz anseios não só patrimoniais, mas de cunho afetivo e quiçá de dignidade, pleiteando o direito de ter em sua assinatura referências a sua mãe.

Dignidade da pessoa humana não pode ser parcial, há de ser plena, o direito ao nome também é direito à personalidade, e quando se contrapõe o direito à personalidade com o direito público, como é o caso do registro público, ainda é uma difícil escolha optar pelo primeiro. Somos uma geração que viveu sob a égide do direito patrimonialista tutelado pelo poder público, era necessário ter segurança nos negócios, e para isso a lei de registro públicos foi a fiel guardiã da imutabilidade dos registros de nascimento.

Romperam-se alguns laços como o do recente registro tardio que finalmente foi reconhecido como direito à cidadadia, acima de outras idéias anteriores que protegiam mais a previdência social que o indivíduo, nos fazendo procastinar uma ação de registro civil tardio anos a fio para resguardar uma possível ação previdenciária. Não se pensava no registro como direito ao mínimo de cidadania.

Assim é o direito ao nome, um desdobramento do direito à dignidade humana, que merece a tutela publicista a partir do momento que é exercitado na coletividade, na sociedade, na comunidade, na escola, na igreja, na família, ou seja, no espaço público. Ao mesmo tempo não se pode perder de vista que o direito ao nome é de caráter subjetivo privado, pois é direito à personalidade. O desafio do direito é essa dialética, não é necessário resguardar o publicista ou o privado, pode-se resguardar os dois, numa síntese que são os princípios constitucionais, como o direito à dignidade humana, no seu caráter coletivo e privado, superando-se as dicotomias.

Algumas vezes as pessoas são levadas por afãs momentâneos, como quando os pais repetem o nome do pai no nome do filho acrescentando Júnior ou Filho, aliado a uma sociedade machista que vê nessa atitude uma perpetuação do domínio masculino. O tempo muda, os anseios mudam e a criança cresce e deseja ter também no seu nome a marca da figura materna. Não se pode condenar esse filho a um verdadeiro Suplício de Tântalo ao negar-lhe o direito de ser fruto de uma relação por inteiro, negar-lhe o direito ao nome da mãe e do pai nas águas correntes de sua vida. Não é necessário morrer de fome e de sede em frente ao rio e sobre uma árvore. A justiça não pode negar-lhe esse direito. Dê-lhe a água. Dê-lhe os frutos.



Em vista do exposto, o Ministério Público opina pela PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, devendo ser concedida a medida requestada, nos termos da inicial quanto a retificação do nome da genitora e do acréscimo do seu patronímico.

É o parecer.

Recife, 13 de setembro de 2010.


IRENE CARDOSO SOUSA
Promotora de Justiça em exercício cumulativo

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Ilha das Flores



Hoje assisti Ilha das Flores com meus dois filhos, continua atual, mesmo que "as sobras" tenham mudado de nome... lembrei de uma aluna do meu esposo que ganhando uma renda de R$100,oo do pro jovem, comprou uma relevisão de 42 polegadas em infindáveis prestações, fico a pensar se o tomate podre não virou crença no consumo fácil!

Resenha Crítica de Capitalismo: uma história de amor


Por William Sousa Freire

RESENHA CRÍTICA
FILME CAPITALISMO: UMA HISTÓRIA DE AMOR
O título original é Capitalism: A Love Story, traduzida literalmente para o português como “Capitalismo: Uma História de Amor”. O gênero é documentário, com duração de 127 minutos. O Longa-metragem lançado em 2009 é de origem Norte Americana sob a direção e roteiro de Michael Moore.
Michael Moore apresenta no documentário uma análise-crítica e algumas vezes sarcástica da economia americana desde a sua independência até os dias atuais, aborda ainda a discussão histórica entre o capitalismo e a democracia popular.
O filme é na verdade um Vídeo-Documentário em que se utiliza da técnica de captação da realidade sem quase ou nenhuma maquiagem para proporcionar este sentido. Faz uso também de uma narrativa na primeira pessoa colocando o diretor no papel de entrevistador jornalístico. Outro aspecto é demonstrar que esse filme poderia ser feito por qualquer pessoa que dispusesse de uma câmera e uma idéia diferente, instigando o telespectador a pensar que tudo é possível, inclusive ser contrário ao capitalismo, como o filme propõe. Em duas horas há uma tentativa de explorar o tema central de maneira simples e modesta; com um custo baixo, em torno de 250 mil dólares, muitas vezes tem apenas Michael Moore na produção, como câmera, assistente, entrevistador e narrador.
O uso também das propagandas eleitoreiras e os discursos políticos fazem parte da estrutura crítica do filme, evidenciando as contradições entre o discurso e a prática dos políticos no senado americano, sem falar os acordos vantajosos que são fechados entre políticos e grandes empresas e não estando de fora os juízes, como é o caso PA Child Care onde o juiz Conner fechou o centro Público de Detenção Juvenil Estadual e arrendou um novo Centro de Assistência ao Menor no valor de 50 milhões de dólares.
As propagandas comerciais serviram também de respaldo para o diretor Moore explorar o tema da última crise econômica mundial que começou nos Estados Unidos através das corretoras de imobiliárias.
O filme faz uma abordagem histórico-linear, comparando logo no início o império Romano ao império Norte Americano reacionário, e foca principalmente a crise financeira de 2008 que assolou o mundo. A principal causa dessa crise foi a falta de liquidez bancária, ou seja, para cada dólar emprestado o banco deveria ter um dólar em “cash money”, o que não ocorreu. Surge o início de uma revolução popular operária americana em que famílias resistem aos despejos judiciais em suas próprias casas e protestam contra falta de empregos nas grandes cidades, fábricas são fechadas como é o exemplo da General Motors GM americana conhecida aqui no Brasil como Chevrolet. Depois de tanto tempo de dedicação e trabalho para chegar ao topo, custe o que custar, o sistema econômico mais feroz já criado pelo próprio homem vem cobrar a sua parte deste acordo e levar a tão sonhada “fatia da torta” da classe média americana. Mas a torta toda, hoje cabe à 1% apenas da população, os mais ricos. No início do desenvolvimento foi prometido à classe média que a torta iria crescer e cada um teria direito à sua fatia. Esse discurso foi retomado pelo então candidato Obama, que prometeu devolver a cada americano sua fatia da torta, no que foi taxado de socialista, e para ser combatido seu opositor garantiu que ninguém iria mexer na torta de ninguém, que a propriedade e a liberdade estariam garantidos na América do Norte.
Não era assim que queria a classe média, os mais atingidos pela crise, mais especificamente os proprietários que tiveram suas casas hipotecadas, e os operários que tiveram suas fábricas fechadas sem receber os seus direitos trabalhistas, enquanto os bancos de Wall Street foram ressarcidos de todas as perdas na crise através de transferências vultosas de dinheiro oriundas do Governo americano. Logo os capitalistas que defendem a liberdade sem intervenção governamental, foram os que mais receberam ajuda do governo.
Logo após assistir o filme pensei se não seria esse o filme mais capitalista que eu tenha assistido, não pelas imagens do Bush se divertindo ao longo do filme, mas por ter sido feito pelo Michael Moore, considerado bonachão e sem graça pela crítica, remete-nos aos velhos filmes do Woody Allen, quando a comédia para ser boa teria que ser trágica e não poderia deixar de ter um final feliz, algo muito comum na maiorias dos filmes norte americanos.
Michael também fez questão de exibir o ator e dramaturgo Wally Shawn em seu filme e comenta suas atuações no mundo cinematográfico, ao que no meu ver seja desnecessário a não ser que você queria evidenciar que o ator faz filmes hollywoodianos e com isso merece credibilidade para falar sobre economia e atrair mais público para as exibições;
O filme faz uma abordagem “intimista”, utilizando cenas rápidas, ritmo veloz, cortes estratégicos, inserções de propagandas, cenas divertidas e uma narrativa que intimida quando necessário para provar que tudo aquilo é verdade, na realidade é de fundo totalmente capitalista por que essa é a atual forma abordada inclusive em filmes hollywoodianos. Michael Moore é um fenômeno que arrecada milhões de dólares, esse filme arrecadou em bilheterias U$$ 14,0 milhões (quatorze milhões de dólares).
Mesmo intitulando-se como documentário o filme faz inserções de atuações do próprio Moore como nas cenas em que ele dirige um carro forte até os bancos para resgatar a subvenção desviada dos cofres públicos, e na qual circula os bancos com fita amarela de interditado por ser cena de crime, seguindo um roteiro que não revela necessariamente um registro histórico.
O filme pode ser oportunamente visto por aqueles que desejam ter uma visão do capitalismo ou mesmo por aqueles que se interessam por cinema-documentário. Pode ser facilmente utilizado por professores do ensino médio em sala de aula ou quiçá por professores universitários, seja de história, economia, das ciências sociais ou do cinema.
Por fim, cumpre frisar que esse filme é importante por que é do diretor Michael Moore, que nesse momento atual é um diretor de documentários consagrado não só nos Estados Unidos, mas em todo o mundo.